Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 100440-33.2021.5.01.0028

Acúmulo de funções: motorista e cobrador

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Motorista e cobrador
  • Atividades compatíveis
  • Salário / Diferença Salarial
  • Acúmulo de Função
  • Ônus da Prova

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, convém esclarecer que o acúmulo de função apenas se configura quando o empregado, admitido para desempenhar determinada função, exerce atividade diversa, sem qualquer compatibilidade ou conexão com aquela objeto do contrato de trabalho. Nesse passo, ainda que diversa a atividade, se esta for compatível com a função para a qual foi contratado, bem como adequada à sua condição pessoal e funcional, descabe cogitar em acúmulo de função, de maneira que o salário, neste caso, já remunera todas as tarefas realizadas durante o horário normal de trabalho. Feitas tais considerações, cumpre ressaltar, em relação à controvérsia sobre o exercício simultâneo das funções de motorista e de cobrador, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que referidas atividades são compatíveis, não caracterizando acúmulo de função. Nesse passo, não subsiste o acórdão do Tribunal Regional que entendeu caracterizado o acúmulo de função, sendo indevido o pagamento de qualquer adicional. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções.Brasília, 20 de novembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Acúmulo de Função; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.