TSTAg-EDCiv-RR-RR 0021029-98.2022.5.04.0002
Descabimento: o expediente recursal está previsto nos arts. 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Descabimento
- Assim, o presente agravo não pode ser conhecido, por incabível
- Honorários Advocatícios
Ementa
agravo interposto contra ACÓRDÃO de turma do tst EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – descabimento. 1. O agravo interno, no TST, é veículo idôneo para impugnar despacho monocrático ou decisão de relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação. O expediente recursal está previsto nos arts. 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte. 2. A interposição de agravo contra acórdão de Turma do TST proferida em sede de embargos de declaração em recurso de revista constitui o denominado “erro grosseiro”, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, por manifesta inadequação, não sendo possível invocar o princípio da fungibilidade recursal, que somente é cabível quando haja fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, na esteira de precedentes desta Corte e do STF. 3. In casu, a Reclamante somente poderia impugnar a decisão da Turma prolatada em sede de embargos de declaração em recurso de revista mediante novos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A), embargos para a SBDI-1 do TST (art. 894, II, da CLT) ou, ainda, o recurso extraordinário para o STF (art. 102, III, “a”, da CF). 4. Assim, o presente agravo não pode ser conhecido, por incabível. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo por incabível. Brasília, 24 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios