TSTROT 0015417-81.2023.5.03.0000
Concessão de tutela de urgência: bloqueio de valores incontroversos relativos às verbas rescisórias não quitadas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Concessão de tutela de urgência
- Ausência de ilegalidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES INCONTROVERSOS RELATIVOS ÀS VERBAS RESCISÓRIAS NÃO QUITADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de cassar ato judicial em que deferida tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros da impetrante (reclamada na ação subjacente), limitados a vinte mil reais, para quitação das verbas rescisórias incontroversas. 2. À luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, o ato judicial que determina o bloqueio de valores e bens de forma cautelar, sem fundamentar-se em razões suficientes ao exercício da tutela de urgência, revela-se teratológico e ostenta a capacidade de gerar prejuízos imediatos ao devedor. A hipótese autoriza, em tese, a mitigação da OJ 92 desta Subseção, atraindo o cabimento excepcional do manejo da ação mandamental. 3. No caso concreto, contudo, não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder do ato coator. 4. A reclamação trabalhista subjacente foi proposta em razão do contrato de trabalho extinto sem o pagamento dos haveres rescisórios. O inadimplemento é incontroverso, conforme termos da contestação apresentada pela impetrante naquela ocasião. 5. Verifica-se, ademais, que o ato coator apresenta indicação fundamentada dos motivos que embasam a concessão da tutela, a partir da constatação da probabilidade do direito e do perigo ao resultado útil do processo. 6. Com efeito, considerando o fato incontroverso de que o trabalhador foi dispensado sem receber valor algum a título de verbas rescisórias, nem mesmo o próprio saldo de salários do mês da rescisão, essencial à sua subsistência, conclui-se estarem presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, ante o perigo de prejuízo imediato ao sustento do trabalhador demitido, bem como seu direito às parcelas salariais e multas decorrentes do inadimplemento rescisório. 7. Também em relação ao montante de vinte mil reais, revela-se compatível com o valor das parcelas incontroversas indicadas na petição inicial, considerando o somatório das verbas rescisórias, diferenças de FGTS + 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT. 8. Por consequência, não verificada a existência de direito líquido e certo à liberação dos valores bloqueados, resulta irreparável de decisão regional de denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora