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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100749-84.2023.5.01.0060

A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional por tempo de serviço (ats)
  • Inclusão na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (atn)
  • Invalidade
  • Prevalência do negociado sobre o legislado

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INVALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INVALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que - São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 1.2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que estabeleceu que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) refletirá apenas sobre o salário básico, não integrando, portanto, a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). 1.3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca da norma coletiva supracitada, é possível afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva. 1.4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a disposição susomencionada, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a não integração do ATS na base de cálculo do ATN. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Adicional por tempo de serviço (ATS). Inclusão na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). Invalidade. Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Prevalência do Negociado sobre o legislado¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que dispôs acerca da não integração do ATS à base de cálculo do ATN e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de trabalho noturno, em razão da integração do ATS, e reflexos decorrentes, deferidos na sentença (fl. 1.191). Custas inalteradas. Invertem-se os ônus da sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 26 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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