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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020774-43.2023.5.04.0702

Procedimento sumaríssimo: danos morais

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – DANOS MORAIS – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, no sentido de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CORSAN) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (temas 246 e 1118 da repercussão geral), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CORSAN) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MORAIS Prejudicado o exame, ante o provimento dado ao Recurso de Revista, que resultou na improcedência do pedido de responsabilização subsidiária.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada; II - conhecer do Recurso de Revista da segunda Reclamada (Corsan), no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público; e III - julgar prejudicado o Agravo de Instrumento da segunda Reclamada (Corsan). Brasília, 25 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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