TSTAIRR 0101028-41.2022.5.01.0081
Multa dos artigos 477 e 467 da CLT: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa dos artigos 477 e 467 da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. O Tribunal Regional manteve a condenação relativa às multas dos artigos 467 e 477 da CLT ao fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias, mediante o ajuizamento de ação de consignação e pagamento, se deu fora do prazo, bem como que o saldo de salário de 28 dias era incontroverso, sendo certo que as argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pelo TRT, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017 A reclamatória trabalhista foi ajuizada após a Lei nº 13.467/2017, de maneira que impertinente as argumentações recursais em torno do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula 219 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator