Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001830-60.2016.5.02.0351

Ônus da prova: confissão

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESENVOLVIMENTO DE PRODUTO. AUTORIA INTELECTUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INVIABILIDADE DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por danos materiais e o comissionamento. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante confessou não ser o autor intelectual das fórmulas dos produtos que alegara ter sido contratado para desenvolver; que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito; e que, em regra, pertencem ao empregador os direitos relativos a produtos supostamente desenvolvidos por empregados. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a Corte de origem violou disposições normativas referentes ao ônus da prova que incumbe às partes e, sucessivamente, se as regras relativas à propriedade intelectual teriam sido aplicadas adequadamente ao caso concreto. 3. Segundo o art. 896, § 1º-A, inc. I, o recorrente deve demonstrar com clareza e objetividade, por meio de uma transcrição exata e suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos constantes do acórdão recorrido, evidenciando os elementos que serviram de premissa para as conclusões nele adotadas, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese, entretanto, o reclamante limitou-se a transcrever dois trechos sucintos, insuficientes para a compreensão da controvérsia em sua plenitude, o que inviabiliza, inclusive, o confronto analítico de teses, na forma do art. 896, § 1º-A, inc. III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de revista não conhecido. Prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise de transcendência e não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.