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Jurisprudências

TSTRRAg 101146-28.2016.5.01.0016

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extraordinárias
  • Divisor
  • Norma coletiva
  • Possibilidade de decisão favorável à parte recorrente
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. ART. 282, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Deixa-se de analisar a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista a possiblidade de julgamento de mérito, no recurso de revista, em favor da parte reclamante. Transcendência não analisada. 2. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A imposição de multa está de acordo com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos arts.1.022 do CPC e 897-A da CLT. II . Além disso, entende-se que a aplicação da penalidade decorre de interpretação, no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, na ocasião, do julgamento dos embargos de declaração, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Julgados. III . Desse modo, inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA EM QUE ESTABELECIDO O DIVISOR 220. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA EM QUE ESTABELECIDO O DIVISOR 220. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que estabelecida a aplicação do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. III . O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno, não examinar o tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, negar-lhe provimento quanto ao tema "multa decorrente da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios" e dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "divisor de horas extraordinárias - jornada de 40 horas semanais - norma coletiva em que estabelecido o divisor 220 - validade"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "divisor de horas extraordinárias - jornada de 40 horas semanais - norma coletiva em que estabelecido o divisor 220 - validade"; (c) reconhecer que o tema "divisor de horas extraordinárias - jornada de 40 horas semanais - norma coletiva em que estabelecido o divisor 220 - validade" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença, em que se determinou a adoção do divisor 220 previsto em norma coletiva. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Prevalência; Divisor; Gratificação de Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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