TSTAg-AIRR 0100652-02.2018.5.01.0047
Deserção do recurso de revista: substituição do depósito recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Substituição do depósito recursal
- Seguro-garantia
- Ato conjunto TST
- Csjt.cgjt nº 1/2019
- A comprovação de registro da apólice na SUSEP
Ementa
AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não processamento ou não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. 2. Esta Corte Superior entende que a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP dever ser apresentada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado artigo 5º, III. Precedentes. 3. Cumpre esclarecer, ainda, que, a partir de 1º/7/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP previsto na Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023, houve a substituição da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP pela certidão de licenciamento. 4. Na hipótese, conforme constatado na decisão de admissibilidade, a recorrente, ao interpor recurso de revista, juntou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem, contudo, apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora e a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 5. Sendo assim, diante da não apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (atual certidão de licenciamento) no ato de interposição do recurso de revista, encontra-se correta a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da deserção. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator