Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100652-02.2018.5.01.0047

Deserção do recurso de revista: substituição do depósito recursal

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Substituição do depósito recursal
  • Seguro-garantia
  • Ato conjunto TST
  • Csjt.cgjt nº 1/2019
  • A comprovação de registro da apólice na SUSEP

Ementa

AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não processamento ou não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. 2. Esta Corte Superior entende que a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP dever ser apresentada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado artigo 5º, III. Precedentes. 3. Cumpre esclarecer, ainda, que, a partir de 1º/7/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP previsto na Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023, houve a substituição da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP pela certidão de licenciamento. 4. Na hipótese, conforme constatado na decisão de admissibilidade, a recorrente, ao interpor recurso de revista, juntou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem, contudo, apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora e a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 5. Sendo assim, diante da não apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (atual certidão de licenciamento) no ato de interposição do recurso de revista, encontra-se correta a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da deserção. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.