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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000543-56.2023.5.09.0863

Intempestividade do agravo interno

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. Na hipótese constou de forma clara no acórdão embargado que a decisão monocrática fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 12/12/2024, sendo considerada publicada no dia 13/12/2024, com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 16/12/2024. Assim, o prazo fluiu por 4 (quatro) dias úteis consecutivos, suspendendo-se a contagem, diante do recesso forense no período de 20/12/2024 até 6/1/2024 (art. 62, inc. I, da Lei n°5.010/66), seguido do período de férias coletivas dos ministros, no período de 7/1/2025 até 31/1/2025 (art. 66, § 1º, da LC n° 35/79), reiniciando a contagem no primeiro dia útil subsequente, em 3/2/2025 e encerrando-se em 6/2/2025. Não obstante, o agravo interno interposto pela reclamante somente foi protocolado no dia 17/2/2025, mais de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo, motivo pelo qual o apelo não foi conhecido por ser intempestivo. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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