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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.046.826

Negativa de prestação jurisdicional: conformidade com jurisprudência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ 283/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem afirma ter analisado a prova e a parte recorrente busca, em verdade, revalorar o conjunto probatório; (ii) se a pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à valoração das provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a incidir a Súmula 83/STJ; e (iv) se a subsistência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado atrai a Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide as questões postas de maneira fundamentada, tendo afirmado expressamente, no julgamento dos embargos de declaração, que considerou todas as peculiaridades do caso concreto, inclusive as informações contidas na mídia apontada pela embargante.

4. A pretensão da agravante, a despeito de veiculada como ofensa ao dever de fundamentação, traduz mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, que concluiu no sentido da caracterização de danos morais decorrentes da abordagem do preposto da insurgente. 4.1. O acolhimento da tese recursal quanto à valoração das provas e à configuração dos danos morais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A orientação adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte segundo a qual não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide as questões postas, de maneira fundamentada, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.

6. O acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais, apoiou-se também em fundamento autônomo e suficiente não impugnado no recurso especial, consistente no reconhecimento, pela própria ré, da conduta inadequada de seu preposto, a atrair o óbice da Súmula 283/STF.

7. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observou as peculiaridades do caso concreto e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando manifestamente excessivo. Incidência da Súmula 7/STJ no ponto.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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