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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001498-77.2022.5.02.0062

Sumaríssimo: reflexos do enquadramento sindical: vale alimentação, diferenças de horas extras e plr

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Enquadramento sindical
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável no prédio
  • Tempo de exposição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REFLEXOS DO ENQUADRAMENTO SINDICAL: VALE ALIMENTAÇÃO, DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E PLR. O ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade (óbice do art. 896, §1º-A, I da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, decidiu que o SINTRATEL representa a categoria do autor. Destacou que "o SINTRATEL representa exclusivamente empregados ou trabalhadores em telemarketing, enquanto o SINTETEL abrange todos os trabalhadores das empresas do Estado de São Paulo que prestam atividades gerais em telefonia ou operações de mesa telefônica. Considerando o objeto social da primeira reclamada (artigo 3º do Estatuto Social), que abrange, dentre outros, a prestação de serviços de teleatendimento, por certo devem ser observadas as normas coletivas do SINTRATEL". A aferição das alegações recursais no sentido de que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, requereria um novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA 364 DO TST. Ressalta-se, ab initio, que o debate em comento encontra-se afetado ao Tema 154 da Tabela de IRRR, entretanto, não houve determinação de suspensão dos feitos que sobre ele versem. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Afasta-se, portanto, a invocação de violação ao art. 193, da CLT e contrariedade à OJ 385, da SDI-1, do TST. No caso, o Regional, após análise do acervo probatório dos autos, registrou que “verificou o perito judicial que, no edifício onde se ativou a reclamante, havia oito tanques aéreos contendo líquido inflamável (óleo diesel), instalados em sua cobertura, os quais não atendiam ao tem 20.17.1 da NR 20, Portaria 3.214/78 e o item 1, Anexo III, NR 20, Portaria 3.214/78 (ID. 534cd08).” Nesse contexto, asseverou que a “demandante trabalhava diariamente no interior do prédio, onde estavam instalados os tanques de forma irregular, ou seja, na área de risco, pelo que não cabe argumentar com o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, aplicando-se, na hipótese, a primeira parte da Súmula 364 do C. TST.” Nos termos em que proferida (súmula 126 do TST) a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na súmula 364, I, do TST, segundo a qual “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo no tema ¿reflexos do enquadramento sindical¿, II) negar provimento ao agravo nos temas ¿enquadramento sindical¿ e ¿adicional de periculosidade¿. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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