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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001643-95.2017.5.17.0002

Executada: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DOS ÍNDICES Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DOS ÍNDICES O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto, o TRT entendeu que "como no presente caso o processo está em fase de execução e o acórdão exequendo, transitado em julgado, definiu os critérios de atualização do débito trabalhista, deverão ser aplicados os índices ali estipulados, exatamente como deferido pelo julgado, não havendo margem à discussão, quais sejam, ‘a incidência do IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’". Sucede, entretanto, que o TRT, na fase de conhecimento, no julgamento do primeiro embargos de declaração, registrou que "deverá ser observada a incidência do IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) na fase préjudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", esclarecendo, por sua vez, no julgamento do segundo embargos de declaração, que "em caso de alteração do entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em sede de embargos declaratórios, a nova decisão deverá ser aplicada ao caso em exame". Já o TST, na fase de conhecimento, observou que "o acórdão do TRT vai ao encontro da tese vinculante do STF firmada na ADC nº 58, o que, por óbvio, alcança os ajustes realizados por meio do julgamento em embargos de declaração (DJE 9/12/2021), posteriormente ao acórdão recorrido, em especial à determinação de que incidência da taxa SELIC na fase judicial tenha como termo a quo o ajuizamento da ação, não havendo matéria de direito a ser uniformizada". Assim, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a modulação de efeitos prevista pelo STF na ADC 58 acerca da observância da coisa julgada, violando, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se, por fim, que embora o respeito à coisa julgada não tenha sido argumento das razões de recurso de revista, tal garantia constitucional, consubstanciada na tese adotada pelo STF na ADC nº 58, deve ser respeitada de ofício pelos magistrados, por se tratar de tese vinculante e de matéria de ordem pública. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DOS ÍNDICES"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DOS ÍNDICES", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados, quanto a juros de mora e correção monetária, os parâmetros fixados no título executivo.

Indexação

Juros; Correção Monetária

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