TSTAg-Rcl 1000113-04.2026.5.00.0000
Alegação de necessidade de garantia de autoridade de decisão proferida pela segunda turma do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Inadequação da via eleita
- Julgados
- Liminar
Ementa
AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELA SEGUNDA TURMA DO TST. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu a petição inicial da Reclamação e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC de 2015. 2. Consoante os fundamentos da decisão objeto da presente Reclamação, extrai-se que a 5.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região, embora tenha reconhecido que "a matéria sobre a necessidade de garantia para a interposição de embargos à execução, já foi decidida e transitada em julgado nos presentes autos", fez distinção da decisão da Segunda Turma desta Corte em razão do objeto de insurgência, consignando o entendimento de que a questão referente à competência da Justiça do Trabalho para realizar penhora e prosseguir com a execução em face de empresa em recuperação judicial, detém natureza de ordem pública e, portanto, pode ser arguida a qualquer tempo e modo, independentemente de garantia do juízo. 2. Nesse contexto, embora o art. 988, II, do CPC autorize o ajuizamento de Reclamação para garantir a autoridade de decisão deste Tribunal, considerando a distinção realizada pelo Tribunal Regional e que a questão referente à deserção e a ofensa à coisa julgada são passiveis de reexame pelas vias recursais próprias, inclusive mediante a interposição, posteriormente, de eventual recurso de revista, não pode a Reclamação servir como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sendo necessária estrita aderência entre ele e a decisão que se busca garantir a autoridade, sob pena do seu desvirtuamento. 3. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que concluiu pela inadequação da via eleita, porquanto a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, de forma a saltar etapas processuais. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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