TSTAg-Emb 0000618-56.2024.5.09.0121
Matéria objeto recurso de revista do sindicato: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto recurso de revista do sindicato
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Limitação da multa normativa
- Ausência de previsão específica no instrumento coletivo
- Matérias objeto do agravo de instrumento da reclamada
- Legitimidade ativa do sindicato
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) MATÉRIA OBJETO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO INSTRUMENTO COLETIVO. A cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1, mesmo quando a norma coletiva é silente acerca da limitação da multa, diferente do que ocorre quando há previsão expressa afastando a incidência do disposto no art. 412 do CC ou de qualquer outro dispositivo que venha regular a matéria, hipótese na qual deve ser respeitada a negociação em observância ao disposto no art. 7.º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e não provido. 2) MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 2.1 – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. Os direitos postulados pelo Sindicato possuem natureza homogênea, já que decorrem de um único fato gerador (incidência da multa prevista em norma coletiva) e abarcam um grupo determinado de pessoas (empregados do réu). A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que a substituição processual prevista no artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal é ampla. Os sindicatos possuem legitimidade para atuar, na condição de substitutos processuais, na defesa de direitos individuais homogêneos ou heterogêneos da categoria que representam. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. 2.2 – INÉPCIA DA INICIAL. Considerando o contexto fático delineado no acórdão regional no sentido de que a petição inicial tem pedido e causa de pedir, bem como que o sindicato autor apresentou elementos para a identificação dos empregados substituídos e apresentou pedidos certos e determinados, além de ter indicado as provas que pretende produzir, não há falar-se em inépcia da inicial. Incólumes os dispositivos apontados como violados. 2.3 – ÔNUS DA PROVA SOBRE PEDIDO DE DOMINGOS E FERIADOS. A discussão sobre ônus da prova somente tem lugar quando não há prova nos autos, pois, nessa hipótese, o julgador não pode decidir a controvérsia com base em fatos provados. Assim, se vê obrigado a resolver a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, a fim de responsabilizar a parte que detinha o encargo probatório e dele não se desincumbiu. Todavia, este não é o caso dos autos, em que foi proferida decisão com base nas provas constantes dos autos. Não há ofensas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2.4 – LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL AO VALOR DA CAUSA. Considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, no sentido de que ficou comprovado o descumprimento das CCT’s, bem como que há previsão normativa de multa, por infração, só é cabível a limitação estabelecida no art. 412 do CC, tal como ocorreu. 2.5 – JUSTIÇA GRATUITA DO SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o Sindicato, atuando como autor de demanda de natureza coletiva (substituto processual), é isento do pagamento das custas, honorários advocatícios e outras despesas processuais, salvo se comprovada a má-fé. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recursos de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator