TSTIncJulgRREmbRep 0000297-84.2023.5.09.0661
IncJulgRREmbRep 0000297-84.2023.5.09.0661
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ementa
Decisão
Acordam os Ministros sendo o caso de afetação do tema para tramitação do respectivo recurso de revista repetitivo. A ausência de critérios delimitados incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema. Aliás, após levantamento, verificou-se que há incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no âmbito do TRT da 1ª Região julgado sobre o tema. É o que se infere das seguintes ementas: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 do TRT1: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL DE 'QUEBRA DE CAIXA'. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - GECC OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A gratificação recebida por empregado economiário que exerce as atribuições inerentes a cargo em comissão - GECC ou às funções de confiança de caixa, avaliador de penhor ou tesoureiro pode ser cumulada com o adicional de 'quebra de caixa' (também denominado de gratificação de 'quebra de caixa' ou simplesmente 'quebra de caixa'), por se tratar de parcelas que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e que são pagas por fatores e com objetivos diversos. Além disso, a 'quebra de caixa' possui natureza eminentemente salarial, devendo integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, inteligência que decorre do entendimento consagrado pela Súmula nº 247 do C. TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Tema nº 16. Processo: 0101062-07.2018.5.01.0000. Relator(a): GUSTAVO TADEU ALKMIM. Data de julgamento: 12/08/2021. Publicado em 20/08/2021.) QUEBRA DE CAIXA. CEF. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. A previsão, no regulamento de Pessoal RH 053, de 24/10/2002, do percebimento de gratificação de função, independentemente da quebra de caixa, indicando se tratarem de títulos diversos, pois apenas após nomear as verbas que compõem a remuneração, acrescentou a parcela "quebra de caixa", conforme item 8.4. Por seu turno, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, a verba "quebra de caixa" não foi extinta pela Resolução 581/2003, havendo apenas da nomenclatura do título de "quebra de caixa" para "gratificação de caixa", permanecendo, portanto, distinta da gratificação de função. Assim, ambas as gratificações estão previstas no mesmo instrumento, não possuem a mesma natureza, sendo, portanto, distintas e plenamente cumuláveis. No caso, o reclamante exerce função de confiança, motivo pelo qual faz jus ao percebimento de gratificação de função. Ao mesmo tempo, exerce atividade com risco de perdas decorrente do manuseio de dinheiro, razão pela qual faz jus ao percebimento da "quebra de caixa" ou "gratificação de caixa". Recurso ordinário que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1000246-91.2024.5.02.0701. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.) QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CEF. PARCELAS DISTINTAS. RH 053 005. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Embora a Resolução 581/2003 da CEF tenha alterado a nomenclatura da verba "quebra de caixa" para "gratificação de caixa", os documentos juntados aos autos e a norma interna RH 053 005, vigente em 11/07/2013, demonstram que a reclamada continuou quitando a seus empregados a gratificação de função e, também, a verba "adicional de quebra de caixa". Com efeito, referidas parcelas são cumuláveis, pois a "quebra de caixa" visa recompor eventuais diferenças de numerário no fechamento do caixa, ao passo que a "gratificação de função" tem como finalidade remunerar a maior responsabilidade técnica do cargo. Nesse sentido, a jurisprudência prevalente no TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0011008-72.2019.5.03.0139. Relator(a): LEONARDO PASSOS FERREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.) A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0000297-84.2023.5.09.0661 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É devida a cumulação do adicional de quebra de caixa aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de confiança de caixa? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É devida a cumulação do adicional de quebra de caixa aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de confiança de caixa? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de março de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST