STJAgInt no AREsp 3.153.468
Inadmissão de recurso especial: e súmula 182/STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inadmissão de recurso especial
- E súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF E PRETENSÃO DE DEBATE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a minuta do agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 280/STF; e indicação de violação de norma constitucional, a fim de afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A agravante não apresentou argumentos específicos capazes de infirmar a incidência da Súmula 280/STF, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não pretende discutir legislação local, sem demonstrar, clara e fundamentadamente, como a análise dos dispositivos federais prescindiria da interpretação do direito local aplicado pelo Tribunal de origem.
3. Manifestação da agravante que confirma pretensão de discutir a constitucionalidade de norma local.
4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.