TSTRRAg 2609-95.2014.5.03.0182
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo espólio de helio amoni
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ileso o art. 93, IX, da CF. 2
- Cerceamento de defesa
- Recebimento de notificação
- Ilegitimidade passiva
- Matéria constante de ambos os recursos de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE HELIO AMONI. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada à intempestividade do agravo de petição, destacando que cabia ao espólio recorrente, nos termos da Súmula nº 16 do TST, demonstrar que a notificação somente fora recebida em 23/4/2021, como alegado, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. Conforme consignado no acórdão recorrido, cabia ao ora recorrente demonstrar que a notificação somente fora recebida em 23/4/2021, ônus do qual não se desvencilhou. Nesse sentido, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula nº 16 do TST, segundo a qual " Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". Por conseguinte, restou demonstrada a intempestividade do agravo de petição interposto pelo espólio. Intacto o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR GUILHERME AUGUSTO MACHADO E OUTROS E POR ÁLVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA E OUTRO. EXECUÇÃO. 1. MATÉRIA CONSTANTE APENAS DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GUILHERME AUGUSTO MACHADO E OUTROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. Nesse sentido, não merece reforma o acórdão regional que concluiu que a análise da legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira abstrata, considerando os limites subjetivos da lide (princípio da asserção), porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MATÉRIA CONSTANTE DE AMBOS OS RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Os presentes agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, haja vista que os recorrentes lograram demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, LIV, da CF. Agravos de instrumento conhecidos e providos. C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR GUILHERME AUGUSTO MACHADO E OUTROS E POR ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA E OUTRO. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional, para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicou a teoria menor à sociedade anônima de capital fechado. Assim, considerou que cabe a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, tendo em vista que, nesses casos, os acionistas se equiparam aos sócios das sociedades limitadas, sendo possível a responsabilização, ainda que não demonstrada má-fé na gestão do negócio. Contudo, tratando-se de sociedade anônima é necessário observar as balizas da Lei nº 6.404/1976, que disciplina as hipóteses de responsabilização dos administradores desse tipo de sociedade. Nessa perspectiva, a Lei nº 6.404/1976 é expressa no sentido de que os administradores não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civilmente quando causarem prejuízos à sociedade em razão de culpa ou dolo, ou de violação da lei ou do estatuto. Logo, não existindo dúvidas quanto ao fato de que o executado principal constitui uma sociedade anônima de capital fechado, regido, portanto, por lei específica, não há espaço para aplicação da regra estabelecida no § 5º do art. 28 do CDC, ainda mais considerando que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios/acionistas decorreram da conclusão de que basta a inadimplência da empresa para que os sócios/acionistas respondam pelas dívidas trabalhistas com seu patrimônio particular, não havendo necessidade de demonstração de má-fé ou fraude na gestão da sociedade. Por conseguinte, deve prevalecer, na espécie, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas havendo comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador, o que não ocorreu no caso vertente. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo espólio de Hélio Amoni e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer dos agravos de instrumento interpostos por Guilherme Augusto Machado e Outros e por Álvaro Augusto Teixeira da Costa e Outro e, no mérito, dar-lhes provimento para, em relação ao tema "desconsideração da personalidade jurídica - sociedade anônima de capital fechado - inclusão dos sócios acionistas no polo passivo da execução", determinar o processamento dos recursos de revista; e c) conhecer dos respectivos recursos de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir do polo passivo da execução os sócios acionistas Guilherme Augusto Machado, Ana Maria Dubeux Costa, Leonardo Guilherme Lourenço Moisés, Paulo César Oliveira Marques, Álvaro Augusto Teixeira da Costa e Geraldo Teixeira da Costa Neto. Por conseguinte, ficam excluídas as custas arbitradas na forma do artigo 789-A, IV, da CLT.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência; Condições da Ação