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Jurisprudências

TSTAg-RR 529-62.2020.5.09.0965

Responsabilidade solidária: grupo econômico

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação entre as empresas caracterizadas
  • Violação do artigo 2º, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o TRT reconheceu a responsabilidade solidária entre as Reclamadas, por entender que havia relação de coordenação entre elas. Consignou que a prova dos autos demonstra "a relação de coordenação entre as empresas reclamadas, todas efetivamente integrantes do grupo Synergy, que operam em mútua colaboração para o alcance de um mesmo fim, tendo em vista a atuação coordenada dos irmãos José Efromovich (sócio majoritário da quinta ré e presidente da 1a ré OceanAir) e Gérman Efromovich para a concretização de seus interesses econômicos, os quais tinham participação de 52% da segunda ré AVIANCA HOLDING ". 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, tendo em vista a imprescindibilidade da existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º Consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. O caso vertente contempla contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei 13.467/2017 -, e findado após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse sentido, correta a decisão monocrática em que parcialmente provido o recurso de revista para determinar que a responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, fique limitada aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 302.807,18), o que perfaz o montante de R$ 3.028,07, a ser revertido em favor das Reclamadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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