TSTAg-AIRR 0000212-46.2014.5.02.0035
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Juros
- Correção Monetária
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, à configuração do cargo de gestão, ao adicional de risco e aos danos morais decorrentes do transporte de valores, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333, 337, I, “a”, e 459 do TST, do art. 896, §§ 1º-A, IV, e 7º, da CLT e da ausência de violação aos dispositivos legais indicados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 200.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.946,89 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita