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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-ED 10029-91.2022.5.15.0068

Ausência de fundamentação: não configuração

Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de fundamentação
  • Não configuração
  • Nulidade do contrato de trabalho
  • Declaração de ofício
  • Julgamento extra petita
  • Contrato Individual de Trabalho

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na ausência de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, bem como em razão da incidência dos óbices das Súmulas nº 126 e 459. Desse modo, não há falar que não foi analisada a matéria do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 141 do CPC, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONHECIMENTO . 1. É cediço que o artigo37, II, da Constituição Federal exige que a investidura em cargo ou emprego público se dê mediante concurso público, considerando nula a contratação que não observe tal exigência, na forma do § 2º do mencionado dispositivo. 2. Este colendo Tribunal Superior, contudo, já firmou posição de que a decretação de ofício pelo órgão julgador da nulidade do contrato de trabalho, em face da ausência de concurso público, caracteriza julgamento extra petita . Precedentes da SBDI-1. 3. Por outro lado, fixou-se entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho pode suscitar nulidade do contrato em favor da entidade pública, ainda que esta não a tenha arguido. Orientação Jurisprudencial nº 350 da SBDI-1. 4. Na hipótese , apesar de a questão relativa à nulidade do contrato de trabalho da autora, por ausência de concurso público, não ter sido suscitada em nenhum momento na petição inicial, na contestação, em razões ou contrarrazões do recurso ordinário, o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, pugnou pela declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.106/2015 e, consequentemente, pela declaração de nulidade do contrato de trabalho. 5. Desse modo, egrégio Tribunal Regional, ao declarar a nulidade em epígrafe, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos naSúmula nº 333e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "Nulidade do Contrato de Trabalho e Julgamento Extra Petita" e passar ao imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Nulidade do Contrato de Trabalho e Julgamento Extra Petita", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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