TSTAIRR-AIRR 10029-57.2020.5.15.0102
Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista
- Prejudicada a análise da transcendência
- Grupo Econômico
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO RECURSO: SUSPENSÃO DO PROCESSO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese , o recurso de revista teve o seguimento denegado em razão da recorrente, em relação ao tema "SUSPENSÃO DO PROCESSO" ter deixado de apontar ofensa direta a Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, e, em relação ao tema "EXPROPRIAÇÃO DE BENS EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" por incidir o óbice da Súmula nº 422,I. 3. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. 4. Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional