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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 3176-25.2015.5.22.0001

Anuênios (tema 1046 do STF): o regime de anuênios substituiu para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Anuênios (tema 1046 do STF)
  • Os agentes estão no mesmo parâmetro de igualdade
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Direito Coletivo
  • Prescrição
  • Coisa Julgada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANUÊNIOS (TEMA 1046 DO STF). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Quanto à estagnação do valor pago sob a rubrica anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, a norma coletiva deixou de prever os anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral. Não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, tampouco ofensa ao art. 468 da CLT, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. A própria Constituição Federal prevê no art. 7º, inciso VI, ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo." Todavia, na hipótese não há falar em irredutibilidade do salário, pois não se deixou de pagar a parcela, apenas não houve mais progressão do seu valor com a ausência de sua previsão nas normas coletivas (fato incontroverso nos autos). Registre-se que não se aplica o princípio da norma mais benéfica, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo parâmetro de igualdade. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Direito Coletivo; Prescrição; Coisa Julgada

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