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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.272

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Requisitos não preenchidos
  • Dedicação à atividade criminosa
  • Elementos concretos

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A defesa sustenta que o agravante seria primário, com bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa, além de a apreensão ter sido de 1.830g de maconha, sem pluralidade de entorpecentes. Requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

5. O acórdão impugnado destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de drogas, como o armazenamento de grande quantidade de entorpecentes associado ao encontro de petrechos típicos do narcotráfico, anotações de contabilidade e munições no local.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não podem, por si só, afastar a minorante, mas podem ser consideradas em conjunto com outros elementos concretos do caso.

7. A modificação do acórdão impugnado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

2. A habitualidade na prática do tráfico de drogas pode ser demonstrada por elementos concretos, como apreensão de petrechos típicos do narcotráfico, anotações de contabilidade, munições e demais circunstâncias do caso concreto.

3. A modificação de decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado não pode ser realizada na via do habeas corpus, quando demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 69; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.

Tese

1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

2. A habitualidade na prática do tráfico de drogas pode ser demonstrada por elementos concretos, como apreensão de petrechos típicos do narcotráfico, anotações de contabilidade, munições e demais circunstâncias do caso concreto.

3. A modificação de decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado não pode ser realizada na via do habeas corpus, quando demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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