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Jurisprudências

TSTAR 1000308-96.2020.5.00.0000

Preliminares de extinção do processo sem julgamento do mérito arguidas na contestação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento da petição inicial
  • Matérias a serem examinadas no mérito
  • Rejeição
  • Na contestação, o BANCO DO BRASIL S.A
  • Preliminares rejeitadas
  • Impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS NO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Na contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a ação rescisória está sendo utilizada como mero sucedâneo recursal e de que há necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A análise da controvérsia à luz da alegada utilização da ação desconstitutiva como sucedâneo de recurso e sob a perspectiva da Súmula 410 do TST é matéria de mérito, razão pela qual não cabe o exame em sede preliminar. Preliminares rejeitadas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR. Esta SBDI-2 já definiu que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, na ausência de qualquer prova em contrário, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor, não havendo prova em sentido contrário, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita, o que o dispensa da efetivação do depósito prévio da ação desconstitutiva. Preliminar rejeitada. ART. 966, IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, IV, do CPC, em que se pretende a desconstituição de acórdão lavrado pela 4ª Turma do TST nos autos da ação trabalhista nº 0010034-20.2016.5.03.0081, sob o argumento de ofensa à coisa julgada. O Autor alega que a decisão proferida pela Turma do TST implicou violação da coisa julgada em relação à ação nº 0000217-29.2014.5.03.0136, ajuizada pelo Sindicato da categoria. 2. Segundo o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E consoante o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, uma ação é idêntica à outra, em regra, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade). A similitude entre as ações, de modo a impedir o curso regular da relação jurídica processual, deve se processar, na visão do processo civil clássico, à luz da teoria dos elementos constitutivos da ação (partes, pedidos e causa de pedir) ou, na visão doutrinária contemporânea, segundo a teoria da identidade da relação jurídica material. 3. Na hipótese, como destaca o Autor/reclamante em sua petição inicial, quando ajuizou a ação matriz, “requereu a condenação das Reclamadas em verbas não pleiteadas na ação interposta pela entidade sindical, sendo requerida a condenação em horas extraordinárias, multas convencionais, pagamento nos benefícios convencionais, como tickets refeições, vale alimentação e vale transporte, sendo reconhecido o direito do trabalhador em todos estes pedidos”. De outro modo, na ação proposta pelo Sindicato, foi postulado “o pagamento das verbas rescisórias, e das multas do art. 467 e 477 da CLT, tendo sido requerido ainda, fosse entregue o PPP; fosse liberado as guias CD/SD, TRCT e chave de conectividade para levantamento do saldo do FGTS”. É bem verdade que em ambas as ações, foi pleiteado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em relação aos pedidos deduzidos nas respectivas ações. Contudo, sendo nitidamente distintos os pedidos, inexiste a identidade de relação jurídica perseguida entre as duas ações confrontadas. Nessa perspectiva, evidente que não há falar em transgressão à coisa julgada. 4. Portanto, não se verificando a identidade de pedidos, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na ação subjacente, com fundamento na alegada ofensa à coisa julgada formada em processo anterior (artigo 966, IV, do CPC). Pretensão rescisória improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, retificar o valor da ação para R$ 57.538,88, rejeitar as preliminares, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Custas processuais pelo Autor, no importe de R$ 1.150,78, calculadas sobre o valor da causa, isento do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em razão da improcedência do pedido deduzido na ação rescisória, são devidos pelo Autor honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 5 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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