TSTAIRR 0010484-51.2024.5.15.0144
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Instituição integrante do sistema "s”
- Óbices do § 7º do art. 896 da CLT e da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S”. ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator