STJAgRg no AREsp 2.770.624
Dosimetria da pena: prejuízo patrimonial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Prejuízo patrimonial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao acusado, com base na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a utilização de elementar do crime como circunstância para elevar a pena é indevida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prejuízo patrimonial causado à autarquia federal pode ser considerado na dosimetria da pena como uma circunstância negativa, não sendo inerente ao tipo penal do art. 313-A do CP.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo reconhece que o prejuízo patrimonial causado à autarquia federal não é ínsito ao tipo penal do art. 313-A do CP, que é um delito formal e se consuma independentemente de resultado naturalístico.
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o prejuízo patrimonial da vítima constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para a negativação da vetorial consequência do crime.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o prejuízo patrimonial como uma circunstância que pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O prejuízo patrimonial causado à autarquia federal pode ser considerado na dosimetria da pena como uma circunstância negativa, porquanto não é inerente ao tipo penal do art. 313-A do CP".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1750956/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.436.652/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
Tese
"O prejuízo patrimonial causado à autarquia federal pode ser considerado na dosimetria da pena como uma circunstância negativa, porquanto não é inerente ao tipo penal do art. 313-A do CP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.