TSTAg-AIRR 0020853-04.2023.5.04.0029
Rito sumaríssimo: base de cálculo do adicional de periculosidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Matéria não discutida nos autos
- Descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT
- Dialética recursal
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL RESTRITA QUANTO À AUSÊNCIA DE DIREITO DO EMPREGADO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT, em relação ao tema “base de cálculo - adicional de periculosidade”. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator