STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.830.239
Erro material: referência a delito estranho aos autos
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Erro material
- Referência a delito estranho aos autos
- Correção sem alteração do resultado
- Omissão
- Vício não constatado
- Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do recurso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA A DELITO ESTRANHO AOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração fez referência à conclusão acerca da inexistência de elementos mínimos para embasar "condenação por tráfico de drogas", delito estranho ao processo, que versa sobre os crimes do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 311 do Código Penal. Trata-se de erro material, que se corrige sem alteração do resultado, porquanto a razão de decidir do julgado reside no não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. As teses de cerceamento de defesa, de ausência dos requisitos da organização criminosa, de falta de individualização das condutas e de atipicidade quanto ao art. 311 do CP integram o mérito do recurso especial, cujo exame ficou inviabilizado pelo não conhecimento do agravo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.