TSTAg-AIRR 0000222-43.2023.5.05.0342
Gratificação de função: percepção por mais de dez anos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
- Percepção por mais de dez anos
- Antes da vigência da lei 13.467/2017
- Óbice da súmula 372/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 372/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 372/TST. Consta da decisão agravada que foi mantida a condenação ao pagamento da incorporação da parcela recebida por mais de dez anos, por não haver evidência de justo motivo a amparar a exclusão da gratificação, nos termos da Súmula 372/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que a causa oferecer transcendência, que demonstrou afronta à ordem jurídica e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 52.187,52), o que perfaz o montante de R$ 2.609,37, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator