TSTAIRR 0100006-59.2016.5.01.0015
Horas extras: intervalo interjornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo interjornada
- Montador
- Trabalho externo
- Trecho insuficiente
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. MONTADOR. TRABALHO EXTERNO. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Quanto ao tema “Horas Extras – intervalo interjornada - montador – trabalho externo”, a transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Na hipótese, em análise ao acórdão integral prolatado pelo Tribunal Regional, observa-se que este contém premissas fáticas e fundamentos jurídicos essenciais para solução da controvérsia, que, no entanto, foram omitidos na transcrição feita no recurso de revista. Com efeito, o Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise por esta Corte (Súmula nº 126 do TST), concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT. Pelo exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista no tema. 2. No que se refere ao tema Multa do art. 477 da CL, o Tribunal Regional constatou, com base no conjunto fático-probatório, que a homologação do distrato ocorreu fora do prazo legal e que não houve demonstração de que o reclamante tenha dado causa ao atraso, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Rever tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator