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Jurisprudências

TSTAIRR 0000375-85.2023.5.10.0003

Competência: imunidade de jurisdição

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Competência
  • Imunidade de jurisdição
  • Ilegitimidade passiva
  • Reconhecimento do vínculo empregatício
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista não foi impugnado pelo agravante, que limitou sua insurgência a combater fundamento estranho à decisão agravada. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, nos temas em epígrafe, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que, nas razões do recurso de revista, a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão vergastado, aptos a justificar a insurgência recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema ¿Competência. Imunidade de jurisdição. Ilegitimidade passiva¿ e dele conhecer em relação aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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