TSTAg-AIRR 0001235-97.2023.5.17.0001
Nulidade por negativa da prestação jurisdicional do acórdão regional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional do acórdão regional
- Óbice da Súmula nº 422, I, do TST
- Benefícios da justiça gratuita
- Concessão à pessoa jurídica
- Ausência de prova de insuficiência financeira
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL – SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada atinente ao óbice da Súmula nº 184 do TST, de ser necessária a oposição de Embargos de Declaração para suprir omissão apontada em Recurso de Revista. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST. Julgados. 2. Para divergir das premissas fáticas assentadas pelo Eg. TRT, com o intuito de concluir que as Reclamadas apresentaram documentos comprovando a insuficiência de recursos, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento) às Agravantes, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora