TSTRR 0000006-21.2024.5.11.0006
Execução: substituição processual sindical
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Substituição processual sindical
- Ausência de violação constitucional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. TEMA 823 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA E EXIGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOCUMENTAL DA SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade ampla dos sindicatos para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos da categoria, abrangendo as fases de liquidação e execução, sem necessidade de autorização nominal ou procuração individual dos substituídos. No caso concreto, a decisão regional não impôs nenhuma limitação à legitimação extraordinária do sindicato, tendo apenas requerido a indicação do CPF da substituída e a comprovação do vínculo empregatício, por considerar esses elementos indispensáveis à adequada individualização do crédito na fase executória. Inexistência de afronta direta aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora