TSTRRAg 814-43.2019.5.05.0014
Configuração de cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT
- Direito do Trabalho
- Configuração de cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT
- Cartões de ponto apócrifos
- Validade afastada também por outros meios de prova
- Horas Extras
- Cargo de Confiança
- Cartão de Ponto
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, confirmou a sentença por concluir que o autor não exercia cargo de gestão, exceção do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE AFASTADA TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que, por falta de previsão legal (art. 74, § 2º, da CLT), a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. Precedentes. 2. No entanto, na hipótese dos autos, os registros de ponto trazidos aos autos não foram invalidados apenas pela ausência de assinatura do empregado. 3. O Tribunal regional registrou que o autor se desonerou do ônus de infirmar a jornada dos cartões de ponto. Consignou que, " da análise do depoimento das testemunhas ouvidas, parece mesmo que os cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente cumprida pelo ex-empregado ". Narrou, ainda, que, " por considerar que referidos registros indicam variações ínfimas e sequenciais de minutos, sempre ao fim do expediente, entendo que os documentos de ponto são imprestáveis como meio de prova, porque não refletem a real jornada cumprida pelo autor, razão pela qual deve ser presumida verdadeira a jornada descrita na inicial (...)". 4. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto