Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 476-50.2021.5.09.0673

Revelia e confissão: inobservância do prazo de 15 dias fixado para apresentação de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Revelia e confissão
  • Inobservância do prazo de 15 dias fixado para apresentação de defesa
  • Aplicação dos arts. 239, § 1º, e 335 do CPC
  • Cerceamento de defesa
  • Óbice da Súmula 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 239, § 1º, E 335 DO CPC. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL ADOTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 01, de 08/06/2020 (EDITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO) COM RESPALDO NO ATO Nº 11/CGJT, DE 23/04/2020. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à decretação de revelia, por inobservância do prazo fixado para apresentação da contestação, não se cogitando de cerceamento do direito de defesa na hipótese. Consignou que " no caso, o Tribunal Regional manteve a decretação de revelia e confissão aplicadas à reclamada, reputando intempestiva a defesa juntada aos autos após o decurso de quinze dias contados da habilitação da empresa no processo, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau ". Com base nos elementos dos autos, assentou que " a notificação foi expedida no dia 14/06/2021 e que, no dia seguinte, 15/06/2021, a reclamada procedeu à sua habilitação nos autos, a ensejar a contagem do prazo a partir desta data, a teor do § 1º, do art. 239 do CPC ("O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução") ." Acrescentou estar registrado no acórdão regional que " o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau  de fixação de prazo para apresentação da contestação, sob pena de revelia  estava amparado pelo Ato Conjunto da Presidência-Corregedoria nº 01, de 08/06/2020, editado no âmbito daquela Corte ". A c. Turma assentou ser firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável, nesta Justiça Especializada, o rito do processo comum previsto no art. 335 do CPC. Contudo, asseverou que " em decorrência da "necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos", a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato nº 11/CGJT, de 23/04/2020, fixando diretrizes a serem observadas pela jurisdição trabalhista em âmbito nacional, tendo sido autorizada, entre outras medidas, a utilização da regra prevista no mencionado art. 335 do CPC ", concluindo pela correção do entendimento do Regional sobre a adoção de rito excepcional . A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, à míngua da indispensável especificidade. O único aresto válido apresentado não parte das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado, revestindo-se de tese genérica de que "ao reconhecer a revelia da reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão ficta, a sentença, mantida pelo Regional, violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal". Óbice da Súmula 296, I, do TST. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional e de divergência com aresto proveniente de TRT não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.