TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100108-23.2023.5.01.0343
Multa por agravo minifestamente inadmissível: possibilidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Multa por agravo minifestamente inadmissível
- Possibilidade
- Multa por embargos protelatórios
- Cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR AGRAVO MINIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios questionam a multa aplicada em razão da interposição de agravo manifestamente inadmissível. 2. O agravo interposto era manifestamente inadmissível porque desafiava jurisprudência há muitos anos pacificada e cristalizada na Súmula 214 do TST, de modo que nem mesmo o recurso de revista era admissível, muito menos o agravo de instrumento e o agravo subsequente. 3. Embora o intuito procrastinatório não seja requisito para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso presente essa intenção é muito evidente. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento e, diante do seu caráter protelatório, condena-se a parte embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator