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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017081-18.2022.5.16.0002

Execução: diferenças salariais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Diferenças salariais
  • Progressão na carreira
  • Aplicação do pccs 1995 ao empregados admitidos antes de 1995
  • Impossibilidade de limitação à vigência do pccs 2008
  • Aplicação do percentual de 5% por faixa salarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. APLICAÇÃO DO PCCS 1995 AO EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DE 1995. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DO PCCS 2008. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% POR FAIXA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO EMPREGADO QUE SE ENCONTRA NA ÚLTIMA FAIXA SALARIAL. COISA JULGADA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo e instrumento interposto pela executada. A decisão agravada foi expressa ao consignar que, segundo o Regional, o título executivo judicial expressamente dispôs no sentido de que os empregados admitidos antes de 1995 fazem jus às progressões previstas no PCCS/1995, sem limitação à vigência do PCCS/2008, e com a aplicação do percentual de 5% a cada faixa salarial, tampouco fixou limitação quanto ao empregado que se encontre na última faixa. Registra-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a planilha de cálculo elaborada pela contadoria com as progressões previstas no PCCS/1995, sem limitação à vigência do PCCS/2008, e com a aplicação do percentual de 5% a cada faixa salarial, e sem limitação quanto ao empregado que se encontre na última faixa, está em consonância com a coisa julgada, o que afasta as alegações de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST. Salienta-se que as questões arguidas nas razões de agravo ora analisadas, relativas à suposta adesão tácita ao PCCS de 2008, da limitação da faixa salarial e do percentual de 5% nas progressões, pressupõe a rediscussão de temas já analisados e transitados em julgado na fase de conhecimento da demanda, não sendo possível nova análise dos temas, nos termos do disposto no artigo 836 da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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