TSTAg-AIRR 0024422-30.2023.5.24.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Danos morais
- Horas extras
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o TST firmou o entendimento de que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos pelo Regional exige que a parte transcreva o trecho da decisão de origem que evidencie o prequestionamento da questão controvertida para fins de preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, a parte agravante não observou o referido procedimento, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido, nos temas. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DO ART, 896. § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, não deve ser admitido porquanto mal aparelhado. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator