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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024422-30.2023.5.24.0005

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Danos morais
  • Horas extras
  • Multa do art. 467 da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o TST firmou o entendimento de que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos pelo Regional exige que a parte transcreva o trecho da decisão de origem que evidencie o prequestionamento da questão controvertida para fins de preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, a parte agravante não observou o referido procedimento, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido, nos temas. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DO ART, 896. § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, não deve ser admitido porquanto mal aparelhado. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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