TSTAIRR 0100364-62.2020.5.01.0248
A) agravo de instrumento em recurso de revista da exequente
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da exequente
- Forma de cálculo da taxa selic
- Inaplicabilidade da “calculadora do cidadão”
- B) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
- Inexigibilidade do título
- Possibilidade de compensação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC. ADC 58. INAPLICABILIDADE DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Na esteira da tese fixada pelo STF na ADC 58, a utilização da taxa Selic deve se dar de maneira simples, sem a incidência de juros compostos. A decisão do TRT acerca da inaplicabilidade da “calculadora do cidadão” no cômputo da taxa Selic está em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. II. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que a liminar que determinou a suspensão da execução da ação civil pública objeto deste feito foi revogada, com o consequente afastamento da tese de inexigibilidade do título judicial. O Colegiado de origem registrou, ainda, que eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, pois esse determinou que o reajuste fosse pago independentemente dos aumentos posteriormente concedidos. III. Diante desse contexto, não se divisa ofensa literal e direta à Constituição. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento, considerando ausente a transcendência das causas. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator