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Jurisprudências

TSTRR 1001195-50.2022.5.02.0034

Parcela denominada "sexta-parte": base de cálculo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A base de cálculo da rubrica sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo dessa parcela. Considerando que referidas leis complementares foram editadas com a finalidade de regulamentar e definir o alcance do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e em face da adoção da regra de interpretação restritiva, tais limites devem ser observados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 324/328, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "PARCELA SEXTA-PARTE - BASE DE CÁLCULO". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "PARCELA SEXTA-PARTE - BASE DE CÁLCULO", por violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a parcela "sexta-parte" seja calculada com base nos vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, à exceção do adicional por tempo de serviço e de qualquer gratificação ou vantagem expressamente excluída de sua base de cálculo, por lei que as tenha instituído. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Adicional por Tempo de Serviço; Base de Cálculo

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