TSTRR-Ag-Emb 0000703-90.2023.5.17.0012
Progressão vertical: ausência de recrutamento interno
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Progressão vertical
- Ausência de recrutamento interno
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. Constatada possível divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que, diante da natureza meritória das promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento, previstas no PCCS/2008 da ECT, o seu deferimento está condicionado à avaliação em processo de recrutamento previsto na norma regulamentar, face ao aspecto subjetivo da progressão vertical, em que se exige a análise do desempenho funcional do obreiro por seu empregador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, em reversão, pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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