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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001582-69.2023.5.02.0086

Nulidade por negativa de prestação juisdicional: não ocorrência

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação juisdicional
  • Não ocorrência
  • Adicional de risco de vida
  • Adicional de periculosidade
  • Cumulação
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem apresentou fundamentação que justificou seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. No caso, a Corte Regional manteve a sentença e entendeu que a autora não tem direito à devolução dos valores descontados a título de adicional de risco de vida. Para tanto, após transcrever o artigo 193, § 3º, da CLT, registrou que “verifica-se que a compensação dos referidos valores dos adicionais tem previsão legal, conforme mencionada acima e, sendo assim, o fato de a norma coletiva continuar prevendo o pagamento do adicional de risco de vida não impede o desconto realizado pela empregadora, já que possui a mesma natureza do adicional de periculosidade”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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