STJAgRg no HC 1.012.284
Furto: regime inicial fechado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto
- Regime inicial fechado
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da Súmula n. 269 do STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Assim, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente cuja pena é igual ou inferior a quatro anos quand o sua pena-base houver sido estabelecida no mínimo legal.
2. No caso concreto, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois o réu é multirreincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.