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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002160-58.2022.5.02.0606

Execução: cerceamento de direito de defesa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a ocorrência de cerceamento de direito de defesa pela alegada omissão do Juízo em apreciar os argumentos expendidos em impugnação à sentença de liquidação. 3. O art. 896, §1º-A, II, da CLT exige sob pena de não conhecimento do recurso de revista que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão. Por sua vez, a Súmula 221/TST consolida entendimento de que “a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. 4. No caso, o exame do recurso de revista revela que a parte não atendeu às determinações do art. 896, §1º-A, II, da CLT e Súmula 221/TST na medida em que a parte limitou-se a arguir de forma genérica, na introdução do apelo, "violação direta a dispositivo constitucional previstos nos incisos XXXV e LV da Constituição Federal e também se encontra em dissenso com outros julgados, na forma do artigo 896 § 8º da CLT" (fl. 1.973), sem explicitar a quais artigos da Constituição referem-se os mencionados incisos. 5. Por fim, ante a restrição do art. 896, §2º, da CLT, incabível o exame da divergência jurisprudencial. 6. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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