TSTAg-ARR 101974-80.2016.5.01.0062
Matérias objeto do agravo de instrumento: vínculo de emprego
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Vínculo de emprego
- Horas extras
- Intervalos
- Ademais, mostra-se importante salientar que a e
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO – CONFIGURAÇÃO . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão do reconhecimento do vínculo de emprego, registrou expressamente que " Comprovada a pessoalidade, eis que o autor jamais se fez substituir por pessoa estranha ao quadro de vigilantes, o pagamento de salário, a subordinação e a não eventualidade da prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos da respeitável sentença, prejudicada a análise do recurso quanto aos temas anotação da Carteira de Trabalho, férias, 13º salários e verbas rescisórias ". Nesse contexto, para eventual acolhimento da pretensão recursal da reclamada, no sentido de que não restaram comprovados os elementos ensejadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Por outro lado, não há que se falar em ofensa dos artigos 818, I e II, da CLT, ou em contrariedade à Súmula/TST nº 338, eis que o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Agravo interno a que se nega provimento . HORAS EXTRAS – INTERVALOS . Na hipótese dos autos, o TRT de origem, após manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a ré, consignou que " Devidas as horas extraordinárias e reflexos, inclusive intervalos, ante a inexistência de controles de ponto, sendo certo que a penalidade aplicada ao desrespeito do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) não é meramente administrativa ". Significa dizer, portanto, que a Corte Regional admitiu a jornada declinada pelo obreiro diante do fato de que a reclamada não colacionou aos autos os controles de ponto. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, do TST. Ademais, mostra-se importante salientar que a e. SBDI-1 do TST tem entendido que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não elide o empregador da apresentação dos cartões de ponto, nos termos previstos no citado item I da Súmula/TST nº 338 do TST, na medida em que a presunção relativa prevista no referido verbete sumular pode ser afastada pelo empregador a partir de outros meios de prova, ônus do qual, no caso em tela, a reclamada não se desincumbiu, já que não apresentou nenhuma prova contrária ao pleito da parte autora. Precedentes. Logo, conclui-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, os óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao processamento do recurso de revista. Acrescente-se, por fim, que a Corte Regional não se pronunciou sobre a questão de ser devido ou não a hora normal mais o adicional nos casos dos intervalos não concedidos, ou mesmo se na hipótese de não concessão dos intervalos seriam devidos apenas os minutos não usufruídos. Tais questões não se encontram prequestionadas à luz da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento . MULTA DO ART. 477 DA CLT – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO . Na hipótese dos autos, é possível se extrair do acórdão regional a tese de que o reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não afasta o direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tal entendimento encontra-se em consonância com a posição pacífica do c. TST, consubstanciada no teor da Súmula/TST nº 462, a qual preconiza que " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". Assim, não restando delineado no acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento . DOMINGOS TRABALHADOS . Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou que " Os domingos trabalhados são remunerados com o adicional de 100% (cem por cento), na forma da legislação, nada havendo nos autos a mitigar sua aplicação ". Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula/TST nº 146, a qual dispõe que " O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". Acrescente-se, ainda, que não é possível se extrair do acórdão regional que tenha havido a compensação dos domingos trabalhados. Agravo interno a que se nega provimento . MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. FGTS – PRESCRIÇÃO – MODULAÇÃO DE EFEITOS . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, com repercussão geral, ocorrido 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos artigos 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. Ocorre que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos do referido julgado, com eficácia ex nunc, de modo que a prescrição quinquenal não incide nas ações que estejam em curso até cinco anos após a decisão proferida nos autos do ARE 709.212. No caso em exame, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição trintenária. Constou da referida decisão regional que " No caso específico dos autos, foi reconhecido na sentença que a prestação laboral do autor em favor da ré iniciou-se em 05.01.2001 , sem anotação da Carteira de Trabalho, já estando em curso o prazo prescricional, quando da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicando-se a prescrição trintenária, nos termos contido na Súmula 362 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se o efeito modulador da declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte Suprema, no julgamento do ARE nº 709.212 ", bem como que " Observe-se que, no caso, o autor teria até 14.11.2019 para ingressar com a ação relativa aos depósitos do FGTS, o que realizou em 12.12.2016 ". Deste modo, tendo em vista que o termo inicial (lesão), no presente caso, da prescrição foi em janeiro de 2001 e que a demanda foi ajuizada em 12/12/2016, não havia passado cinco anos contados do julgamento do leading case que mudou a prescrição do FGTS. Em tal contexto, o lapso prescricional se encontrava em curso, remanescendo a incidência da prescrição trintenária. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Prescrição e Decadência