TSTAg-RRAg-Emb 0011503-38.2021.5.15.0099
Turno ininterrupto de revezamento: jornada de trabalho de 8 (oito) horas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de trabalho de 8 (oito) horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se à fixação de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Por oportuno, ressalte-se que a mera constatação de jornada extra e de trabalho em ambiente insalubre, sem a autorização prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator