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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100351-79.2023.5.01.0241

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, os fundamentos elucidados no acórdão regional foram claros e suficientes para demonstrar que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar fato extintivo ou impeditivo do direito da parte reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como não restou comprovada a falta grave apta a justificar a justa causa obreira, em estrita observância às regras do art. 818, I e II, da CLT c/c art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. da omissão, o que não foi atendido. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. FATO IMPEDITITIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART 818, I E II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a parte reclamante requereu em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho e, em defesa, a parte reclamada alegou ter havido resolução contratual por justa causa obreira, ocasionada pelo abandono de emprego, o que, decerto, atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Concluída a instrução processual e diante do acervo probatório dos autos, o juízo de origem reputou configurada a falta grave patronal e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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