STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.188.550
Direito processual civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, com destaque para o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento da insurgência. Agravada, intimada, não se manifestou.
3. Decisão anterior manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de único dispositivo e não de capítulos autônomos; a ausência de enfrentamento suficiente, inclusive quanto à Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A impugnação genérica, dissociada da moldura fática do acórdão recorrido, não satisfaz o princípio da dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a não necessidade de reexame fático-probatório.
7. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos dos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, quando houver entendimento dominante sobre a matéria.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.