TSTRR 0000339-52.2023.5.17.0131
Gratificação de função e horas extras: cumulação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função e horas extras
- Cumulação
- Vedação em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pelo não enquadramento do empregado no art.224, §2º, da CLT, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Ademais, é inaplicável a Súmula n.º 109, do TST, em virtude da existência de norma coletiva válida (art.611-A, I e V, da CLT). Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CRFB e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da CRFB e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos, as condições e a vigência da cláusula 11 da CCT 2018/2020. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator